Canal de denúncias
Esta página destina-se a receber denúncias, relatos de suspeitas ou de conhecimento efetivo de transgressões que estejam a ocorrer ou que possam vir a ocorrer na sequência de atos ou omissões praticadas no contexto das atividades da empresa CRYAZ, CONSTRUÇÕES S.A.
Com a submissão desta denúncia, o denunciante declara expressamente ser sua razoável convicção que está a relatar factos reais no momento da denúncia.
Em caso de denúncias de atos ou omissões passíveis de configurar a prática de crimes públicos ou semipúblicos, conforme definido na Lei, poderá o seu conteúdo ser encaminhado às autoridades competentes, caso em que poderemos ser chamados a colaborar no âmbito do dever de cooperação, sem prejuízo dos regimes de sigilo e confidencialidade aplicáveis.
As denúncias recebidas através desta página serão conservadas, nos termos da Lei, por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
Receba notificações automaticamente ou denuncie de forma totalmente anónima.
Através de um código e chave fornecidos na submissão da denúncia.
Conheça os seus direitos
Para mais informações consulte a Lei n.o 93/2021 de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
CRYAZ, CONSTRUÇÕES S.A.
Trav. Da Demanda nº 61, lt. 2
4740-023 Esposende
Tlf: +351 253 966 052 «Chamada para rede fixa nacional»
Perguntas frequentes
Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:
- O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
- Contratação pública
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo
- Segurança e conformidade dos produtos
- Segurança dos transportes
- Proteção do ambiente
- Proteção contra radiações e segurança nuclear
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal
- Saúde pública
- Defesa do consumidor
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais
- Segurança da rede e dos sistemas de informação
- O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia
- O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária
- A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artio 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidade de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
- O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas 1) e 2)
Sim, através do código e chave fornecidos na submissão da denuncia.
Apenas os responsáveis pela gestão das denúncias, e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma, terão conhecimento.
Em termos informáticos a informação é encriptada, tanto ao nível de armazenamento como ao nível de comunicação.
Externamente só é possível consultar denúncias se estiver na posse do código e da chave da denúncia.
A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da receção e informar, de forma clara e acessível sobre: os requisitos, as autoridades competentes, e a forma e admissibilidade da denúncia externa.
De seguida a entidade deve verificar as alegações contidas na denúncia.
Sendo que a entidade tem 3 meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a fundamentação.